LGPD: o que a lei diz sobre consulta e tratamento de dados pessoais
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), conhecida pela sigla LGPD, reorganizou o modo como o Brasil lida com informações de pessoas físicas. Em vigor desde 2020 e com sanções aplicáveis desde 2021, a norma passou a delimitar o que é permitido, o que é obrigatório e o que é proibido ao tratar dados de cidadãos. Este artigo sintetiza, em linguagem acessível, o que a LGPD estabelece sobre consulta, uso e compartilhamento de dados pessoais.
Conceitos básicos
Antes de tratar de consulta, é útil fixar alguns termos da própria lei:
- Dado pessoal: toda informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (nome, CPF, endereço, e-mail, histórico de compras, identificadores eletrônicos etc.).
- Dado pessoal sensível: informação sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização similar, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico.
- Tratamento: qualquer operação com dados pessoais — coleta, classificação, consulta, utilização, armazenamento, compartilhamento, eliminação etc.
- Titular: a pessoa a quem se referem os dados.
- Controlador: quem decide sobre o tratamento.
- Operador: quem realiza o tratamento em nome do controlador.
O princípio da finalidade
A LGPD impõe que todo tratamento de dados tenha uma finalidade legítima, específica e informada ao titular. Isso vale para qualquer operação, incluindo a consulta. Não basta ter acesso ao dado: é preciso saber para quê ele é consultado, por quanto tempo essa informação ficará registrada e com quem pode ser compartilhada.
"Ter o dado" não é o mesmo que "poder usá-lo". A LGPD separa posse de legalidade de uso.
Base legal: quando é permitido tratar dados
O artigo 7º da LGPD elenca as hipóteses em que é permitido tratar dados pessoais. As mais relevantes são:
- Mediante consentimento do titular;
- Para cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
- Pela administração pública, na execução de políticas públicas previstas em lei;
- Para realização de estudos por órgão de pesquisa;
- Para execução de contrato ou de procedimentos preliminares a ele, a pedido do titular;
- Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
- Para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
- Para a tutela da saúde, em procedimento realizado por profissionais ou serviços de saúde;
- Para atender ao legítimo interesse do controlador ou de terceiro, respeitados os direitos do titular;
- Para a proteção do crédito.
Sem uma dessas bases, o tratamento é ilícito.
Consulta de dados e legítimo interesse
Boa parte da consulta profissional e empresarial de dados é amparada pela base do legítimo interesse (art. 7º, IX) ou pela proteção ao crédito (art. 7º, X). Trata-se de bases legais específicas, que exigem:
- Finalidade concreta e demonstrável;
- Necessidade — ou seja, não é possível atingir a finalidade com menos dados;
- Avaliação do impacto sobre os direitos e liberdades do titular;
- Transparência quanto ao uso.
A proteção ao crédito, em particular, é a base legal que sustenta a operação de bureaus como Serasa, SPC e Boa Vista, bem como a análise creditícia realizada por instituições financeiras e varejistas que concedem crediário.
Dados públicos
A LGPD admite expressamente (art. 7º, §3º e §4º) o tratamento de dados pessoais cujo acesso é público — ou tornados públicos pelo próprio titular. Isso inclui informações disponíveis em diários oficiais, cartórios, portais de transparência e bases públicas governamentais. Mesmo assim, o tratamento deve respeitar as finalidades originais para as quais esses dados foram publicados.
Direitos do titular
O artigo 18 da LGPD garante ao titular dos dados uma série de direitos, exercíveis a qualquer tempo, por solicitação ao controlador:
- Confirmação da existência de tratamento;
- Acesso aos dados;
- Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
- Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários ou tratados em desconformidade;
- Portabilidade a outro fornecedor;
- Eliminação dos dados tratados com base em consentimento;
- Informação sobre entidades com as quais os dados foram compartilhados;
- Informação sobre a possibilidade de não consentir e sobre as consequências disso;
- Revogação do consentimento.
Ao receber uma solicitação, o controlador é obrigado a responder em prazo e forma adequados. O descumprimento pode gerar sanções administrativas aplicadas pela ANPD.
A Autoridade Nacional (ANPD)
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados é o órgão federal responsável por zelar pelo cumprimento da LGPD. Entre suas funções estão a edição de regulamentos, a fiscalização, a aplicação de sanções e o recebimento de reclamações de titulares. Se o cidadão entende que seus dados foram tratados indevidamente e não obteve resposta satisfatória do controlador, pode levar o caso à ANPD.
Sanções
A LGPD prevê sanções administrativas que vão de advertência a multa de até 2% do faturamento da empresa, limitada a R$ 50 milhões por infração. Em casos graves, há ainda a possibilidade de suspensão parcial ou total do banco de dados envolvido no incidente e proibição de exercer atividades relacionadas ao tratamento. As sanções são aplicadas pela ANPD.
O que o cidadão deve fazer
Saber que a lei existe é o primeiro passo. Na prática, convém:
- Ler políticas de privacidade antes de aceitar termos online;
- Desconfiar de pedidos de dados sem justificativa clara;
- Conhecer os próprios direitos e, quando necessário, exercê-los;
- Guardar comprovantes de contatos e solicitações feitas a empresas;
- Em caso de violação, buscar a ANPD ou órgãos de defesa do consumidor.
Conclusão
A LGPD equilibra dois interesses que convivem na economia digital: o direito fundamental à privacidade e a necessidade legítima de uso de dados para atividades econômicas, administrativas e sociais. Esse equilíbrio depende de transparência do controlador, consciência do titular e atuação firme da autoridade. Compreender a lei não é detalhe técnico — é parte da cidadania digital contemporânea.
Este texto tem caráter exclusivamente informativo e não substitui aconselhamento jurídico individualizado.